Sentença do TJUE de 19-12-2019

Que faço eu, que não tenho a carreira de direito, metendo-me a opinar nestes assuntos? Pois singelamente, eu são um afeiçoado nestas lides jurídicas, mas como professor de ética, que tinha como cometido explicar os direitos humanos, não me arredo de manifestar também o meu ponto de vista, como também sempre permiti que qualquer pessoa, incluso leigo nas matérias que eu lecionava, expressasse o seu.

Por Ramón Varela | Ferrol | 30/12/2019

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Para entender a sentença cumpre ter em conta tanto os factos, como a questão à que responde o TJUE e os princípios básicos da legalidade de que partem ou deveriam partir tanto este tribunal da UE como o TS espanhol. Enquanto aos princípios, o primeiro é o respeito aos direitos humanos, tanto individuais como coletivos, recolhidos na legislação aplicável vigente, entre eles, o direito de liberdade, reunião, manifestação, participação política passiva e ativa, o princípio político de democracia representativa tanto dos eleitores como dos elegidos, direito de autodeterminação, etc.
 
No transcurso do juízo contra o independentismo catalão por ter celebrado um referendo unilateral de autodeterminação o 1/10/2017, -e foi unilateral porque não contava com a anuência do Governo espanhol apesar dos intensos e persistentes esforços dos independentistas em consegui-lo-, o vice-presidente do Govern, Sr. Junqueras, suscita a questão da sua imunidade parlamentar por ter sido elegido deputado do Parlamento europeu nas eleições do 26/05/2019, e apresenta um recurso de súplica perante o TS no que o insta a que pergunte ao TJUE se goza ou não de imunidade e a partir de que momento. Surge, portanto, uma questão prejudicial, que, como diz a LOEC (Ley Orgânica de Enjuiciamiento Criminal), se refere “a questões civis e administrativas, propostas com motivo das factos perseguidos, quando tais questões apareçam tão intimamente ligadas ao facto punível que seja impossível a sua separação”. O Tribunal aceita realizar o recurso correspondente, que foi enviado e recebido no TJUE o 1/07/2019. e recalca no seu escrito que o “não condiciona o contido do pronunciamento sobre a causa principal” (30º), quiçá para justificar a sua intenção de continuar com a tramitação da sentença, diga o que diga o TJUE, e contar com uma sentença já firme para quando este tribunal europeu se pronuncie; e que o problema suscitado é de caráter hipotético e não real. Pola contra, o TJUE entende que a “interpretação solicitada polo TS guarda relação direta com o objeto do litígio principal” (58º), e o problema suscitado no citado juízo não é de caráter hipotético senão real.
 
Ao Sr. Junqueras foi-lhe permitido apresentar-as eleições, mas uma vez que resultou elegido, não se lhe permite acudir a JEC para cumprir a formalidade de prometer acatar a CE, conculcando deste modo o seu direito e exercer como deputado do Parlamento Europeu. O TS manifesta que decidiu “primar a privação provisional de liberdade do Sr. Junqueras sobre o seu direito de participação política nos trabalhos do Parlamento Europeu com o fim de preservar os fins do processo penal promovido na sua contra, que correriam perigo ireversível se se lhe autorizasse a abandonar o território espanhol” (35º), ou seja, que o TS primou garantir a repressão de Junqueras sobre a conculcação dum direito fundamental seu numa democracia, como é o direito ao sufrágio tanto passivo do Sr. Junqueras como o ativo dos seus eleitores. Ou seja, que um direito fundamental fica subordinado ao fim superior da repressão, a eficácia repressora prima sobre a ética e os direitos humanos, segundo os valores do TS, e, com esta finalidade magnífica os riscos de abandonar o território espanhol, apesar de que decidiu, como um novo Sócrates, permanecer na Espanha e não optar por acolher-se a uma justiça doutros países da EU mais garantista, como si fizera Puigdemont e os seus companheiros deputados do Parlament. O sobre este despropósito original e cardinal o TS pretende construir uma justiça punitiva num estado membro da EU.
 
Ora bem, não contemplou o TS que Junqueras podia gozar de imunidade desde o mesmo momento da sua eleição polos cidadãos, sem ter que submeter-se a nenhum outro requisito por parte dum sistema político que pretende sempre controlar e vez de garantir a participação política de todas as opções, aceitem ou não a legalidade que a fação majoritária unionista impôs, que apresentam como sagrada e inviolável? Por que se quer violentar a consciência dos dissidentes, obrigando-os a utilizar diversos subterfúgios para poder exercer como deputados e para que vale uma promessa de acatamento feita nesta tessitura?  
 
O TS condenou a Baltasar Garzón por “laminar direitos”, e ordenar práticas próprias de sistemas políticos já superados, ao intervir comunicações desde o cárcere dos corruptos com os seus advogados; o caso de Rosendo Naseiro foi arquivado porque as escutas telefônicas foram ordenadas para investigar unicamente o caso de narcotráfico e, portanto, a sua utilização no presunto delito de financiamento ilegal não gozava de supervisão judicial, e, normalmente basta que qualquer prova se obtenha ilicitamente para não ser considerada polos tribunais de justiça espanhóis. Por conseguinte, nestes casos priorizaram-se os direitos humanos sobre a repressão, enquanto que agora com os independentistas prioriza-se a eficácia repressora sobre os direitos humanos. A que obedece esta câmbio de prioridades do TS? Temos que contar com uma doutrina Junqueras, para acrescentá-la às de Atutxa, Parot, Botin,..., todas tendentes a criar falhos ad hoc em vez de optar por uma justiça igualitária?
 
Tendo em conta o despropósito original citado, para mim está claro; o TS deve pôr em liberdade de imediato a Junqueras porque toda a atuação do TS posterior ao 13/06/2019, e sobre todo ao 30 de junho, está viciada polo facto de que o TS devia esperar o veredito do TJUE e não arriscar-se a condenar a uma pessoa que podia gozar já de imunidade, e, uma vez que se obrou imprudentemente devia pô-lo em liberdade imediatamente depois de receber o falho do TJUE, e toda permanência em prisão posterior à apresentação do recurso de súplica e sobre todo da sentença do 19/12/2019 pode considerar-se uma detenção ilegal e arbitrária e os culpáveis poderiam ser acusados de prevaricação. Isto passa por não ter uma justiça independente, senão que julga o que lhe interessa aos políticos unionistas.

Oriol Junqueras
Oriol Junqueras | Fonte: EFE
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